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O IMÓVEL DE VALOR VULTOSO E A RELATIVIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

O IMÓVEL DE VALOR VULTOSO E A RELATIVIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA



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IZOLANI, F. I. (2017). O IMÓVEL DE VALOR VULTOSO E A RELATIVIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. Pensamiento Republicano, 5(5). https://ojs.urepublicana.edu.co/index.php/pensamientorepublicano/article/view/370

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Esta obra está bajo una licencia internacional

Atribución/Reconocimiento 4.0 Internacional
FRANCIELI IUNG IZOLANI

    FRANCIELI IUNG IZOLANI,

    Advogada Graduada na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (BR), Pós-graduada em Direito Previdenciário, Pós-graduada em Direito Constitucional e Pós-graduanda em Direito Civil pela Faculdade AnhangueraUniderp (BR), e Doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires (ARG).

    A Lei n. 8.009/1990 constitui um avanço nas questões atinentes à proteção do direito à moradia, inspirada na Lei do Texas de 1839, o Homestead Act, chegando ao Brasil em 1912, quando da discussão do Código Civil de 1916, que inseriu o instituto no Direito brasileiro. Atrelado ao fenômeno da repersonalização do Direito Civil, o Instituto do Bem de Família passou a estreitar seus laços com o Instituto do Patrimônio Mínimo, conectado, por sua vez, com o direito fundamental à moradia, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, destacando a necessidade das normas civis resguardarem a cada pessoa um mínimo de patrimônio para que ela possa ter uma vida digna. Ocorre que, se por um lado deve ser resguardado o direito fundamental à moradia intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana através da ideia de patrimônio mínimo, de outra feita, a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, em seu fundamento, não pretende incentivar a inadimplência do devedor, pela garantia da impenhorabilidade. Resguardar a entidade familiar e seu equilíbrio pela proteção do patrimônio mínimo não deve ser respaldo para que o credor continue sem receber o que é seu por direito em detrimento de uma vida mantida em alto padrão pelo devedor. Trata-se de respeitar a dignidade nos dois polos. Nessa perspectiva, o presente estudo traz à discussão se é possível respeitar o direito à moradia, em sua acepção de patrimônio mínimo e, consequente preservação da dignidade da pessoa humana do devedor, em sendo relativizado o Instituto da Impenhorabilidade para permitir que seja penhorado o único imóvel do devedor, pelo fato de ser de valor vultoso.

     

    DOI:

    http://dx.doi.org/10.21017/Pen.Repub.2016.n5.a15


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