O IMÓVEL DE VALOR VULTOSO E A RELATIVIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA
O IMÓVEL DE VALOR VULTOSO E A RELATIVIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA
Show authors biography
A Lei n. 8.009/1990 constitui um avanço nas questões atinentes à proteção do direito à moradia, inspirada na Lei do Texas de 1839, o Homestead Act, chegando ao Brasil em 1912, quando da discussão do Código Civil de 1916, que inseriu o instituto no Direito brasileiro. Atrelado ao fenômeno da repersonalização do Direito Civil, o Instituto do Bem de Família passou a estreitar seus laços com o Instituto do Patrimônio Mínimo, conectado, por sua vez, com o direito fundamental à moradia, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, destacando a necessidade das normas civis resguardarem a cada pessoa um mínimo de patrimônio para que ela possa ter uma vida digna. Ocorre que, se por um lado deve ser resguardado o direito fundamental à moradia intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana através da ideia de patrimônio mínimo, de outra feita, a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, em seu fundamento, não pretende incentivar a inadimplência do devedor, pela garantia da impenhorabilidade. Resguardar a entidade familiar e seu equilíbrio pela proteção do patrimônio mínimo não deve ser respaldo para que o credor continue sem receber o que é seu por direito em detrimento de uma vida mantida em alto padrão pelo devedor. Trata-se de respeitar a dignidade nos dois polos. Nessa perspectiva, o presente estudo traz à discussão se é possível respeitar o direito à moradia, em sua acepção de patrimônio mínimo e, consequente preservação da dignidade da pessoa humana do devedor, em sendo relativizado o Instituto da Impenhorabilidade para permitir que seja penhorado o único imóvel do devedor, pelo fato de ser de valor vultoso.
DOI:
Article visits 1573 | PDF visits 2130
Downloads
- Azevedo, Álvaro Villaça. Bem de família internacional. Revista Jus Navigandi,Teresina, ano 6, n. 51, 1out. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2257>.Acesso em: 28 jun. 2016.
- Azevedo, Álvaro Villaça APUD Santiago, Mariana Ribeiro. Bem de família. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 369, 11 jul. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5428>. Acesso em: 29 jun. 2016.
- Beviláqua, Clóvis. Código Civil Comentado. Francisco Alves. Vol. I. 11. ed. 1956.
- Brasil. Agravo de Petição N. 0219300- 25.1999.5.01.0008. 10ª Turma, TRT 1ª Região, Desembargador Flávio Ernesto Rodrigues da Silva, Publicado no DO de 12/09/2013. Disponível em: <http://trt1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24952836/agravo-de-peticao-agvpet2193002519995010008-rj-trt-1/inteiro-teor-113692747>.Acesso em: 11 jul. 2016.
- Brasil. Apelação N. 1001204-67.2014.8.26.0068. 38ª Câmara de Direito Privado,Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador: Eduardo Siqueira, Julgado em 10/03/2016. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/321863172/apelacao-apl-10012046720148260068-sp-1001204-6720148260068>. Acesso em 08 jul. 2016.
- Brasil. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.Acesso em: 10 jun. 2016.
- Brasil. Código Civil de 2002. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 jun. 2016.
- Brasil. Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10jun.2016.Brasil.
- Recurso Especial Nº 715259, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro:Luis Felipe Salomão, Julgado em 05/08/2010. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16103575/recurso-especial-resp-715259-sp-2005-0000624-9/inteiro-teor-16817485>. Acesso em: 12 jul. 2016. Brasil.
- Recurso Ordinário Nº 0020200-81.1999.5.01.0043, 5ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 1ª Região, Relator Desembargador Roberto Norris, Julgadoem 15/08/2014. Disponível em: <http://www.trt18.jus.br/portal/bases-juridicas/jurisprudencia/jurisprudencia-tematica/2-2-execucao/4-bem-de-familia-alto-valor/>. Acesso em: 08 jul. 2016.
- Dobler, Juliano. Considerações sobre o instituto bem de família. Direito Net. 2007. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3587/Consideracoessobre-o-instituto-bem-de-familia>. Acesso em: 08 jul. 2016.
- Figueiredo, Renata da Silva. Bem de família legal ou obrigatório - Lei 8009/90. DireitoNet. 2014. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8512/Bemde-familia-legal-ou-obrigatorio-Lei-8009-90>. Acesso em: 08 jul. 2016.
- Ghirello, Mariana. Bem de família luxuoso não pode ser penhorado. Revista Consultor Jurídico. 2011. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-jan-29/bem-familialuxuoso-nao-penhorado-decide-stj>.
- Acesso em: 08 jul. 2016.
- Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 33 ed. SãoPaulo: Saraiva, 1995.
- Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Atualização de Tânia Pereirada Silva. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. 5.
- Rodrigues, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.Weissheimer, Rosilene A. D. A (in)constitucionalidade da penhora do único bem de família do fiador em contrato locatício. Prolegis. 2015. Disponível em: http://www.prolegis.com.br/a-inconstitucionalidade-da-penhora-do-%C3%BAnico-bemde-fam%C3%ADlia-do-fiador-em-contrato-locat%C3%ADcio/>.Acesso em: 25 fev.